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Diversidade cultural

A diversidade cultural representa as diferentes culturas que existem no planeta. Como cultura, compreende-se o conjunto de costumes e tradições de um povo transmitidas de geração em geração.

Sendo assim, como elementos culturais representativos de um determinado povo destacam-se: língua, crença, valores, costumes, comportamento, religião, folclore, dança, culinária, arte, entre outros.

Desta forma, o que distingue uma cultura das outras são os elementos constitutivos que consequentemente compõem o conceito de identidade cultural, ou seja, o individuo pertencente aquele grupo se identifica com os fatores que determinam sua cultura.

Uma vez que a diversidade cultural engloba o conjunto de culturas que existem, são esses fatores de identidade que distinguem o conjunto dos elementos simbólicos presentes nas culturas, reforçando as diferenças culturais que existem entre os seres humanos.

Muitos pesquisadores concordam ao afirmar que o processo de globalização interfere na diversidade cultural, uma vez que existe uma intensa troca econômica e cultural entre os países, que muitas vezes buscam a homogeneidade.

No ano de 2001, foi aprovado por 185 Estados-Membros a "Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural", que representa o primeiro instrumento destinado a preservar e promover a diversidade cultural dos povos e o diálogo intercultural, sendo a diversidade reconhecida como "herança comum da humanidade".

Declaração universal sobre a diversidade cultural

Adaptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 31.ª sessão, a 2 de Novembro de 2001.

IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO

Artigo 1.º
Diversidade cultural: um patrimônio comum da Humanidade

A cultura assume diversas formas ao longo do tempo e do espaço. Esta diversidade está inscrita no caráter único e na pluralidade das identidades dos grupos e das sociedades que formam a Humanidade. Enquanto fonte de intercâmbios, inovação e criatividade, a diversidade cultural é tão necessária para a Humanidade como a biodiversidade o é para a natureza. Neste sentido, constitui o patrimônio comum da Humanidade e deve ser reconhecida e afirmada em benefício das gerações presentes e futuras.

Artigo 2.º
Da diversidade cultural ao pluralismo cultural

Nas nossas sociedades cada vez mais diversas, é fundamental garantir uma interação harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais plurais, variadas e dinâmicas, bem como a sua vontade de viver em conjunto. Políticas visando a inclusão e participação de todos os cidadãos são garantias de coesão social, de vitalidade da sociedade civil e de paz. Assim definido, o pluralismo cultural dá expressão política à realidade da diversidade cultural. Sendo indissociável de um ambiente democrático, o pluralismo cultural favorece os intercâmbios culturais e o florescimento das capacidades criativas que suportam a vida pública.

Artigo 3.º
Diversidade cultural como um fator de desenvolvimento

A diversidade cultural alarga o leque de opções à disposição de todos; é uma das fontes do desenvolvimento, entendido não apenas em termos de crescimento econômico, mas também como meio para alcançar uma existência intelectual, emocional, moral e espiritual mais satisfatória.

DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS

Artigo 4.º
Os direitos humanos como garantias da diversidade cultural

A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, indissociável do respeito pelos direitos humanos. Implica um compromisso para com os direitos humanos e liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas pertencentes a minorias e dos povos indígenas. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para justificar a violação dos direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para restringir o seu âmbito.

Artigo 5.º
Os direitos culturais como enquadramento propício à diversidade cultural

Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, os quais são universais, indivisíveis e interdependentes. O florescimento da diversidade criativa exige a plena realização dos direitos culturais conforme definidos no artigo 27.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos artigos 13.º e 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Todas as pessoas devem assim ter a possibilidade de se exprimir e de criar e divulgar o seu trabalho numa língua da sua escolha, e particularmente na sua língua materna; todas as pessoas devem ter direito a uma educação e a uma formação de qualidade, que respeitem plenamente a sua identidade cultural; e todas as pessoas têm o direito de participar na vida cultural da sua escolha e de realizar as suas próprias práticas culturais, sem prejuízo do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Artigo 6.º
No sentido do acesso de todos à diversidade cultural

Ao mesmo tempo em que se garante o livre fluxo de ideias pela palavra e pela imagem, deverá ter-se o cuidado de assegurar que todas as culturas se possam exprimir e dar-se a conhecer. A liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação social, o multilinguismo, a igualdade de acesso às artes e ao conhecimento científico e tecnológico, nomeadamente sob forma digital, e a possibilidade de acesso de todas as culturas aos meios de expressão e divulgação, são garantias da diversidade cultural.

DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE

Artigo 7.º
O patrimônio cultural como fonte da criatividade

A criação tem as suas raízes na tradição cultural, mas floresce em contacto com outras culturas. Por esta razão, o patrimônio, sob todas as suas formas, deverá ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras enquanto testemunho da experiência e das aspirações humanas, de forma a fomentar a criatividade em toda a sua diversidade e a inspirar um diálogo genuíno entre as culturas.

Artigo 8.º
Bens e serviços culturais: produtos diferentes de todos os outros

Face às atuais transformações de caráter econômico e tecnológico, que abrem amplas perspectivas de criação e inovação, deverá prestar-se particular atenção à diversidade da oferta criativa, ao devido reconhecimento dos direitos dos autores e artistas e à especificidade dos bens e serviços culturais que, enquanto portadores de identidade, valores e sentido, não podem ser tratados como meros produtos ou bens de consumo.

Artigo 9.º
As políticas culturais como catalisadores da criatividade

Ao mesmo tempo em que asseguram a livre circulação das ideias e dos trabalhos, as políticas culturais deverão criar condições favoráveis à produção e difusão de bens e serviços culturais diversificados através de indústrias culturais com meios para se afirmar a nível local e global. Incumbe a cada Estado, tendo devidamente em conta as suas obrigações internacionais, definir a sua política cultural e executá-la através dos meios que considere adequados, seja prestando apoio operacional seja procedendo a uma regulamentação apropriada.

DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL

Artigo 10.º
Reforço das capacidades de criação e divulgação a nível mundial

Face aos atuais desequilíbrios nos fluxos e intercâmbios de bens e serviços culturais a nível mundial, é necessário reforçar a cooperação e solidariedade internacionais para que todos os países, especialmente países em vias de desenvolvimento e países em transição, possam estabelecer indústrias culturais viáveis e competitivas a nível nacional e internacional.

Artigo 11.º
Estabelecimento de parcerias entre o sector público, o sector privado e a sociedade civil

As forças de mercado, só por si, não podem garantir a preservação e promoção da diversidade cultural, que é fundamental para um desenvolvimento humano sustentável. Desta perspectiva, deverá ser reafirmada a preponderância das políticas públicas, em parceria com o sector privado e a sociedade civil.

Artigo 12.º
O papel da UNESCO

A UNESCO, em virtude do seu mandato e das suas funções, tem as seguintes responsabilidades:

a) Promover a incorporação dos princípios enunciados na presente Declaração nas estratégias de desenvolvimento delineadas no seio dos vários organismos intergovernamentais;
b) Servir como entidade de referência e fórum onde os Estados, as organizações internacionais governamentais e não governamentais, a sociedade civil e o sector privado possam juntar-se para a elaboração conjunta de conceitos, objetivos e políticas em prol da diversidade cultural;
c) Prosseguir as suas atividades de definição normativa, sensibilização e desenvolvimento de capacidades nas áreas relacionadas com a presente Declaração que se inscrevam nas suas esferas de competência;
d) Facilitar a aplicação do Plano de Ação, cujas linhas principais constam em anexo a presente Declaração.

  

Como referenciar: "Diversidade cultural" em Só Geografia. Virtuous Tecnologia da Informação, 2007-2024. Consultado em 25/04/2024 às 02:01. Disponível na Internet em http://www.sogeografia.com.br/Conteudos/GeografiaFisica/Brasil/diversidade.php